A polêmica sobre animais de estimação nos condomínios
Uma discussão que gera muita polêmica entre os moradores de condomínios é a permissão ou não de animais de estimação nas unidades autônomas dos mesmos. Para melhor esclarecer, desde já, antecipo que a Lei não proíbe a permanência desses animaizinhos, todavia, necessário se faz atender a alguns pressupostos.
Para uma boa convivência entre vizinhos de um condomínio, seja este vertical (prédio de apartamentos) ou horizontal (condomínios de casas), é de extrema relevância que se observe e respeite as normas da boa vizinhança.
Assim, se um condômino possui ou pretende adquirir um animal de estimação para mantê-lo em seu apartamento ou casa, integrante de um condomínio, é de suma importância que o faça fazendo sempre uso do bom senso, quer seja na escolha do animal quer seja na observância das regras impostas pela Convenção do Condomínio e no Regulamento Interno.
Alguns animais de pequeno porte como, por exemplo, os cães das raças Shih-Tzu, Yorkshire, Poodle, Basset, Pinscher, Chihuahua ou gatos siameses, são animaizinhos apropriados a viver dentro de apartamentos e em lugares pequenos. A que os seus donos devem estar sempre atentos é em respeitar o direito ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos.
Se os animais de pequeno porte como os acima citados forem silenciosos, asseados, bem cuidados, com a vacinação em dia e não apresentarem nenhum tipo de perigo à salubridade e à segurança dos demais moradores não há que se falar em proibição, ainda que a própria Convenção e o Regulamento Interno proíbam e sejam contrários à permanência dos mesmos no Condomínio.
Ora, se um animalzinho não faz barulho a ponto de incomodar os vizinhos, não exala mau cheiro que também os incomode, se os seus donos respeitam as regras básicas de educação e, principalmente, as partes comuns do Condomínio, não há motivo justo ou razão para a proibição destes animais.
Na minha modesta opinião, o que o síndico responsável pelo Condomínio deve fazer, é convocar uma Assembléia Geral entre os condôminos, para juntos, estabelecerem regras de conduta para a observância daqueles moradores que possuem animais de estimação, regulamentando os tipos e raças de animais que poderão ser permitidas dentro do condomínio, quais as exigências no tocante ao estado de saúde destes animais, impondo exigências como, por exemplo, a apresentação anual da carteira de vacinação, como, onde e de que forma poderão transportar seus animaizinhos, quando necessário for fazer uso dos elevadores de serviço e das áreas comuns do condomínio, enfim estabelecer normas que regulamentem e permitam aos condôminos interessados em manter seus animaizinhos dentro de suas unidades autônomas, de forma que não invadam a privacidade e o sossego dos demais moradores, vivendo em paz e harmonia com a vizinhança.
É importante esclarecer que aqueles moradores que se sentirem ameaçados, inclusive sofrendo imposição de multa, mesmo que prevista em Convenção de Condomínio, caso desejem manter seus animaizinhos em suas unidades autônomas, com absoluto bom senso e tendo a certeza de que não representam nenhum tormento ou ameaça aos demais moradores, eles podem e devem procurar os seus direitos para que possam ter resguardado o seu direito de propriedade e liberdade dentro dos parâmetros legais.
Outra coisa muito importante e que vale salientar, os moradores que se sentem incomodados e ameaçados por vizinhos que possuam animais que sejam barulhentos, de grande porte e considerados perigosos, também podem e devem procurar os seus direitos para evitar que um mal maior aconteça.
O objetivo aqui é orientar condôminos que se encontram numa dessas situações a buscarem, por intermédio de um diálogo amigável, a solução mais plausível evitando assim maiores transtornos.
Os direitos e garantias fundamentais, tais como o direito à propriedade e à liberdade, previstos no artigo 5º da Constituição Federal, devem ser preservados, mas sempre acompanhados do bom senso!
José Orlando Pereira Lima, Advogado
jopladv@terra.com.br
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