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Aposentadoria por idade

Hoje, devido ao fato de falar-se, mais uma vez, em reforma da previdência social, a grande preocupação de milhares de brasileiros contribuintes é exatamente a possibilidade de o governo alterar a idade para que possam aposentar-se homens e mulheres que contribuem para o INSS.
No passado, a lei previdenciária sequer concedia benefício de aposentadoria por idade àqueles que trabalhavam na denominada área rural. Hoje, todos estão contemplados com o direito a obtenção desse benefício, tanto daquela área de trabalho quanto os que exercem trabalho em área urbana e que contribuem com o INSS.
Não basta atingir a idade mínima para obter um beneficio do INSS, especialmente a aposentadoria por idade, a qual já foi chamada de aposentadoria por velhice, pois somente será aposentado aquele que for contribuinte, enquanto que os demais, ao completarem idade, receberão benefício assistencial diferente, mesmo sem nunca terem contribuído com a previdência social.
A aposentadoria por idade é o benefício concedido ao segurado da Previdência Social que atingir idade considerada risco social.
A matéria é regulamentada pela Lei 8213/91, art. 48 a 51; e pelo Regulamento da Previdência Social, Decreto 3048/99, art. 51 a 55. A aposentadoria por idade é certamente o benefício previdenciário mais conhecido, e tem por objetivo garantir ao segurado sua manutenção e a manutenção de sua família em caso de idade avançada do mesmo. Era o benefício conhecido popularmente como aposentadoria por velhice.
De acordo com o art. 51 do decreto supracitado, o benefício da aposentadoria por idade é concedido ao segurado urbano, quando completar 65 anos de idade (homem), ou 60 anos (mulher), observada a carência; e ao segurado rural, exceto o empresário, quando completar 60 anos de idade (homem) ou 55 anos (mulher), observada a carência.
Uma alteração na lei previdenciária sob nº 10.666/03 exclui a perda da qualidade de segurado para a aposentadoria por idade para aqueles que já tenham, no mínimo, a carência do benefício cumprida.
O ato é inconstitucional, pois alarga o direito ao benefício, sem previsão de fonte de custeio respectiva (art. 195, § 5° da CRFB/ 88).
Assim, quando se tratar de trabalhador urbano, a carência para a concessão do benefício é de 180 contribuições. No caso do trabalhador rural não é exigida a contribuição mensal, mas a comprovação documental do efetivo exercício de atividade rural em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de formas descontínuas durante um período igual ao da carência exigida para a concessão do beneficio.
A aposentadoria por idade terá valor equivalente a 70% do salário de benefício, mais 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%, totalizando assim 100%. Fica garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não-aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional de Seguro Social, quando dá concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. A data de início do benefício é obtida da seguinte forma:
1. ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
1.1. a partir da data de desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois; ou,
1.2. a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo do item anterior; e,
2. para os demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento.
A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando esse completar setenta (70) anos de idade e for do sexo masculino, ou sessenta e cinco (65), do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior ao início da aposentadoria. A aposentadoria por idade poderá ser, ainda, decorrente da transformação da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.

Paulo Henrique Pastori
Advogado especializado em direito previdenciário
Presidente da Comissão de Seguridade Social e
Previdência Complementar da OAB/SP
Membro da CSSPC do Conselho Federal da OAB

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